Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS
APREENDIDOS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
PRINCIPAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- A moldura fática extraída dos autos evidencia que, depois da
realização de busca pessoal no paciente, em que foi localizada certa
quantidade de entorpecentes, os policiais se dirigiram até o imóvel
e encontraram outras porções de substâncias ilícitas.
- A mera apreensão de drogas com o réu em via pública não autoriza,
por si só, a realização de busca em sua moradia, porque não permite
presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo
quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada
de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento.
Precedentes.
- Quanto à apontada autorização dada para os policiais adentrarem
na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a
Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs
nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado
consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por
agentes estatais.
- As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que haveria autorização, livre e
voluntária, para o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a
apreensão de objetos ilícitos. Ademais, não se demonstrou
preocupação em documentar esse suposto consentimento.
- A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
domicílio, tal circunstância não conduz à invalidação de toda a
prova dos autos, porquanto antes da busca domiciliar foram
apreendidos entorpecentes com o paciente, em menor quantidade.
- Deve ser mantida a concessão da ordem para declarar a nulidade
das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada
ilegalmente, bem como as delas decorrentes, e determinar seu
desentranhamento, prosseguindo o julgamento da causa principal, e
substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas
nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS
APREENDIDOS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
PRINCIPAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. A moldura fática extraída dos autos evidencia que, depois da
realização de busca pessoal no paciente, em que foi localizada certa
quantidade de entorpecentes, os policiais se dirigiram até o imóvel
e encontraram outras porções de substâncias ilícitas.
4. A mera apreensão de drogas com o réu em via pública não autoriza,
por si só, a realização de busca em sua moradia, porque não permite
presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo
quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada
de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento.
Precedentes.
5. Quanto à apontada autorização dada para os policiais adentrarem
na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a
Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs
nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado
consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por
agentes estatais.
6. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que haveria autorização, livre e
voluntária, para o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a
apreensão de objetos ilícitos. Ademais, não se demonstrou
preocupação em documentar esse suposto consentimento.
7. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
domicílio, tal circunstância não conduz à invalidação de toda a
prova dos autos, porquanto antes da busca domiciliar foram
apreendidos entorpecentes com o paciente, em menor quantidade.
8. Deve ser mantida a concessão da ordem para declarar a nulidade
das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada
ilegalmente, bem como as delas decorrentes, e determinar seu
desentranhamento, prosseguindo o julgamento da causa principal, e
substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas
nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e da
reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no
mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979584 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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