Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41. SHA-256 do comentário: f9a2658680ac74982e2c937cc8a69ba9be5cb65a320ff12a64fa386eb92af364.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial.
2. O embargante aponta erro de premissa fática quanto à aplicação da
Súmula 182/STJ, omissão sobre a distinção entre reexame e
revaloração na dosimetria, e omissão quanto à sistemática do art.
1.025 do Código de Processo Civil e à natureza de ordem pública da
nulidade por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu nos vícios apontados pelo embargante, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido.
5. A questão central é que o acórdão embargado manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade. O momento processual
adequado para desconstituir tais fundamentos era o próprio agravo em
recurso especial; operada a preclusão consumativa, é vedado suprir
a deficiência dialética por meio de embargos de declaração ou agravo
regimental. Nenhuma das alegações dos presentes embargos tem o
condão de afastar esse óbice, que por si só sustenta o resultado.
6. A alegada omissão quanto à litispendência não se sustenta. O
acórdão embargado apreciou a impugnação da defesa e a reputou
insuficiente por não ter enfrentado especificamente o fundamento de
que o reconhecimento da litispendência demandaria revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância com essa
avaliação não configura vício de integração.
7. No que diz respeito à dosimetria, o acórdão embargado assentou
expressamente que não basta asseverar revaloração jurídica, sendo
indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a
modificação da conclusão prescindiria de nova incursão no conjunto
fático-probatório - ônus não cumprido. A insurgência dirige-se ao
mérito dessa conclusão, incompatível com a via dos aclaratórios.
8. No ponto referente ao prequestionamento ficto, o acórdão
embargado foi explícito ao exigir a demonstração de violação ao art.
619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
requisito não atendido. A tese de que nulidades absolutas prescindem
de prequestionamento não encontra amparo na jurisprudência desta
Corte. O que se verifica, em todos os pontos, é pretensão de
rediscussão do mérito, inábil a configurar os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 619;
Código de Processo Civil, art. 1.025; Código Penal, art. 213, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n.
3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AREsp n. 2.236.894/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026,
DJEN de 11/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025;
Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 356/STF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PONTO
CENTRAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRIR DEFICIÊNCIA DIALÉTICA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO
REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REPUTADA INSUFICIENTE PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO DA
LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO NÃO
CUMPRIDO. MATÉRIA ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC. EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. REQUISITO NÃO
ATENDIDO. NULIDADE ABSOLUTA. P REQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial.
2. O embargante aponta erro de premissa fática quanto à aplicação da
Súmula 182/STJ, omissão sobre a distinção entre reexame e
revaloração na dosimetria, e omissão quanto à sistemática do art.
1.025 do Código de Processo Civil e à natureza de ordem pública da
nulidade por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu nos vícios apontados pelo embargante, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido.
5. A questão central é que o acórdão embargado manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade. O momento processual
adequado para desconstituir tais fundamentos era o próprio agravo em
recurso especial; operada a preclusão consumativa, é vedado suprir
a deficiência dialética por meio de embargos de declaração ou agravo
regimental. Nenhuma das alegações dos presentes embargos tem o
condão de afastar esse óbice, que por si só sustenta o resultado.
6. A alegada omissão quanto à litispendência não se sustenta. O
acórdão embargado apreciou a impugnação da defesa e a reputou
insuficiente por não ter enfrentado especificamente o fundamento de
que o reconhecimento da litispendência demandaria revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância com essa
avaliação não configura vício de integração.
7. No que diz respeito à dosimetria, o acórdão embargado assentou
expressamente que não basta asseverar revaloração jurídica, sendo
indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a
modificação da conclusão prescindiria de nova incursão no conjunto
fático-probatório - ônus não cumprido. A insurgência dirige-se ao
mérito dessa conclusão, incompatível com a via dos aclaratórios.
8. No ponto referente ao prequestionamento ficto, o acórdão
embargado foi explícito ao exigir a demonstração de violação ao art.
619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial,
requisito não atendido. A tese de que nulidades absolutas prescindem
de prequestionamento não encontra amparo na jurisprudência desta
Corte. O que se verifica, em todos os pontos, é pretensão de
rediscussão do mérito, inábil a configurar os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 619;
Código de Processo Civil, art. 1.025; Código Penal, art. 213, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n.
3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AREsp n. 2.236.894/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026,
DJEN de 11/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025;
Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 356/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41. SHA-256 do comentário:f9a2658680ac74982e2c937cc8a69ba9be5cb65a320ff12a64fa386eb92af364.