STJ — 3048486

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453423
Número de registro na fonte
202503374990
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41. SHA-256 do comentário: f9a2658680ac74982e2c937cc8a69ba9be5cb65a320ff12a64fa386eb92af364.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e744462553489b768e7cb5d3da6d456c00199032c90570da78f978fffbbb6d41
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial. 2. O embargante aponta erro de premissa fática quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, omissão sobre a distinção entre reexame e revaloração na dosimetria, e omissão quanto à sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil e à natureza de ordem pública da nulidade por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. A questão central é que o acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. O momento processual adequado para desconstituir tais fundamentos era o próprio agravo em recurso especial; operada a preclusão consumativa, é vedado suprir a deficiência dialética por meio de embargos de declaração ou agravo regimental. Nenhuma das alegações dos presentes embargos tem o condão de afastar esse óbice, que por si só sustenta o resultado. 6. A alegada omissão quanto à litispendência não se sustenta. O acórdão embargado apreciou a impugnação da defesa e a reputou insuficiente por não ter enfrentado especificamente o fundamento de que o reconhecimento da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância com essa avaliação não configura vício de integração. 7. No que diz respeito à dosimetria, o acórdão embargado assentou expressamente que não basta asseverar revaloração jurídica, sendo indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão prescindiria de nova incursão no conjunto fático-probatório - ônus não cumprido. A insurgência dirige-se ao mérito dessa conclusão, incompatível com a via dos aclaratórios. 8. No ponto referente ao prequestionamento ficto, o acórdão embargado foi explícito ao exigir a demonstração de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, requisito não atendido. A tese de que nulidades absolutas prescindem de prequestionamento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O que se verifica, em todos os pontos, é pretensão de rediscussão do mérito, inábil a configurar os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025; Código Penal, art. 213, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AREsp n. 2.236.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 356/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PONTO CENTRAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DIALÉTICA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REPUTADA INSUFICIENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NULIDADE ABSOLUTA. P REQUESTIONAMENTO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial. 2. O embargante aponta erro de premissa fática quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, omissão sobre a distinção entre reexame e revaloração na dosimetria, e omissão quanto à sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil e à natureza de ordem pública da nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados pelo embargante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. A questão central é que o acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. O momento processual adequado para desconstituir tais fundamentos era o próprio agravo em recurso especial; operada a preclusão consumativa, é vedado suprir a deficiência dialética por meio de embargos de declaração ou agravo regimental. Nenhuma das alegações dos presentes embargos tem o condão de afastar esse óbice, que por si só sustenta o resultado. 6. A alegada omissão quanto à litispendência não se sustenta. O acórdão embargado apreciou a impugnação da defesa e a reputou insuficiente por não ter enfrentado especificamente o fundamento de que o reconhecimento da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. A discordância com essa avaliação não configura vício de integração. 7. No que diz respeito à dosimetria, o acórdão embargado assentou expressamente que não basta asseverar revaloração jurídica, sendo indispensável demonstrar, de forma específica e pormenorizada, que a modificação da conclusão prescindiria de nova incursão no conjunto fático-probatório - ônus não cumprido. A insurgência dirige-se ao mérito dessa conclusão, incompatível com a via dos aclaratórios. 8. No ponto referente ao prequestionamento ficto, o acórdão embargado foi explícito ao exigir a demonstração de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, requisito não atendido. A tese de que nulidades absolutas prescindem de prequestionamento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O que se verifica, em todos os pontos, é pretensão de rediscussão do mérito, inábil a configurar os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025; Código Penal, art. 213, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AREsp n. 2.236.894/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 282/STF e 356/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.