Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
201/67. ALOCAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE RECURSOS
FEDERAIS. VERBA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO COM NATUREZA VINCULADA.
EMENDATIO LIBELLI REALIZADA A REQUERIMENTO DO MPF. DENÚNCIA RECEBIDA
PELO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/67. ORDEM CONCEDIDA PARA
DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há na denúncia a imputação de crime previsto no art. 1º, V,
do Decreto-lei 201/67, porquanto não foi imputada ao paciente a
conduta de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
- É certa a possibilidade de encerramento prematuro da persecução
penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o
que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de
todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
- No caso, a exordial acusatória não faz a devida qualificação do
denunciado, não descreve de forma suficiente a conduta delituosa
supostamente perpetrada pelo paciente que, em tese, caracterizaria o
delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, deixando de
individualizar a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do
CPP, e, assim, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a ausência de
materialidade ou indícios mínimos de autoria ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
201/67. ALOCAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE RECURSOS
FEDERAIS. VERBA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO COM NATUREZA VINCULADA.
EMENDATIO LIBELLI REALIZADA A REQUERIMENTO DO MPF. DENÚNCIA RECEBIDA
PELO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/67. ORDEM CONCEDIDA PARA
DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há na denúncia a imputação de crime previsto no art. 1º, V,
do Decreto-lei 201/67, porquanto não foi imputada ao paciente a
conduta de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
2. É certa a possibilidade de encerramento prematuro da persecução
penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o
que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de
todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
3. No caso, a exordial acusatória não faz a devida qualificação do
denunciado, não descreve de forma suficiente a conduta delituosa
supostamente perpetrada pelo paciente que, em tese, caracterizaria o
delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, deixando de
individualizar a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do
CPP, e, assim, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a ausência de
materialidade ou indícios mínimos de autoria ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti
Cruz.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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