Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA E NOTÍCIAS DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE
1/6 (UM SEXTO). AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de notícias da prática
da narcotraficância pelo Agravado - sem menção a registro de
possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela
Autoridade Policial ou a respeito das quais se tenha produzido um
mínimo de provas -, especialmente tratando-se de Acusado primário.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
- Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- Na hipótese, considerando a grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, cabível a modulação do benefício na fração de 1/6 (um
sexto).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA E NOTÍCIAS DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM CRIMES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE
1/6 (UM SEXTO). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a
existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode
justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o
afastamento do redutor ante a mera existência de notícias da prática
da narcotraficância pelo Agravado - sem menção a registro de
possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela
Autoridade Policial ou a respeito das quais se tenha produzido um
mínimo de provas -, especialmente tratando-se de Acusado primário.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
3. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
4. Na hipótese, considerando a grande quantidade de entorpecentes
apreendidos, cabível a modulação do benefício na fração de 1/6 (um
sexto).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.