STJ — 3182135

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a16fac045ff39a4f9ffebc32199d6d3ec904300cd244738e3b7cb8f0184307

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455100
Número de registro na fonte
202600615916
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: a9a16fac045ff39a4f9ffebc32199d6d3ec904300cd244738e3b7cb8f0184307
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
  2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reavaliação da prova produzida para verificar a dinâmica dos fatos e a configuração de qualificadora, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo em recurso especial conhecido e não conhecido o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reavaliação da prova produzida para verificar a dinâmica dos fatos e a configuração de qualificadora, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido e não conhecido o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.