STJ — 3195263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac4865c6b5a889ed55a67bcbc0dd6263185cee0f2e78daa91ef644b959d6405f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455105
- Número de registro na fonte
- 202600801754
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão relativa ao referido óbice, limitando-se a agravante a fazer alegações genéricas de que o recurso especial demanda revaloração, e não reexame de provas. Em tais circunstâncias, ainda que com menção à tese sustentada, seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido.
- A inadmissão também teve por fundamento a incompetência deste Tribunal Superior para examinar suposta violação à dispositivo constitucional, circunstância que nem sequer foi impugnada pelo recorrente.
- Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
- Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
fundamento o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal
Superior. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso
especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão
relativa ao referido óbice, limitando-se a agravante a fazer
alegações genéricas de que o recurso especial demanda revaloração, e
não reexame de provas. Em tais circunstâncias, ainda que com menção
à tese sustentada, seria necessário realizar o cotejo das premissas
fáticas do acórdão recorrido.
2. A inadmissão também teve por fundamento a incompetência deste
Tribunal Superior para examinar suposta violação à dispositivo
constitucional, circunstância que nem sequer foi impugnada pelo
recorrente.
3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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