STJ — 3205797

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69fd2527226da7e359f40f0101f966ecf2b3ff3f752cb7358fd09c216e4ca4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
  2. A tese defensiva exige reavaliação da prova produzida para verificar a dinâmica dos fatos, a existência de dolo de matar, a configuração da qualificadora e a adequação típica da conduta, providências incompatíveis com o âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A tese defensiva exige reavaliação da prova produzida para verificar a dinâmica dos fatos, a existência de dolo de matar, a configuração da qualificadora e a adequação típica da conduta, providências incompatíveis com o âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.