Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA N. 126 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
- Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos
constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para dar
sustentação ao acórdão, o recurso especial não comporta
conhecimento.
- Conheço do agravo e não conheço do especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA N. 126 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
2. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos
constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para dar
sustentação ao acórdão, o recurso especial não comporta
conhecimento.
3. Conheço do agravo e não conheço do especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.