STJ — 3253658

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62c57a897b656f501e8ab8f3c1e28ea57e512f2de4dba052c27cf5ffe93db462

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INFORMATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e coerência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
  2. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de provas judicializadas sob contraditório (depoimentos de familiares e policiais) corroborando as declarações extrajudiciais da vítima, afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
  3. A retratação posterior da vítima, isolada e dissociada do conjunto probatório, não tem eficácia exculpatória suficiente para infirmar a versão inicialmente apresentada, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
  4. O art. 385 do CPP autoriza a sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público postula a absolvição, dispositivo compatível com o sistema acusatório, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  5. O recurso especial não se presta à correção de supostos erros na valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias, limitando-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese.
  6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INFORMATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e coerência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de provas judicializadas sob contraditório (depoimentos de familiares e policiais) corroborando as declarações extrajudiciais da vítima, afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A retratação posterior da vítima, isolada e dissociada do conjunto probatório, não tem eficácia exculpatória suficiente para infirmar a versão inicialmente apresentada, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, conforme orientação jurisprudencial desta Corte. 4. O art. 385 do CPP autoriza a sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público postula a absolvição, dispositivo compatível com o sistema acusatório, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recurso especial não se presta à correção de supostos erros na valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias, limitando-se à uniformização da interpretação da lei federal em tese. 6. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.