STJ — 3292968

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524bccf2c5119e70d19ed67d7259be8b6609fa2271515e0715c423f17958d276

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455123
Número de registro na fonte
202602399539
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3292968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 524bccf2c5119e70d19ed67d7259be8b6609fa2271515e0715c423f17958d276. SHA-256 do comentário: 2f8ede211b8b00d2ffeb2b3e1f1bd1c3a5a77cda2971e7808dc3cff180a430c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 524bccf2c5119e70d19ed67d7259be8b6609fa2271515e0715c423f17958d276
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA GENITORA. RELATO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de absolvição, fundada na alegada insuficiência de provas para a condenação, demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
  3. O depoimento da genitora da vítima não constitui mero testemunho indireto de terceiro alheio aos fatos, mas relato qualificado de pessoa com relação direta com a vítima, apta a perceber alterações comportamentais e a receber confidências (AgRg no RHC n. 224.544/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
  4. A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da materialidade do estupro quando a conduta se consuma mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo possível a demonstração do delito por outros meios de prova.
  5. No caso, a Corte de origem concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva com fundamento nos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por outros elementos probatórios, além da incompatibilidade entre a versão apresentada pelo réu e o conjunto probatório.
  6. A revisão da conclusão de que há provas suficientes para a condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA GENITORA. RELATO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de absolvição, fundada na alegada insuficiência de provas para a condenação, demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 3. O depoimento da genitora da vítima não constitui mero testemunho indireto de terceiro alheio aos fatos, mas relato qualificado de pessoa com relação direta com a vítima, apta a perceber alterações comportamentais e a receber confidências (AgRg no RHC n. 224.544/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026). 4. A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da materialidade do estupro quando a conduta se consuma mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo possível a demonstração do delito por outros meios de prova. 5. No caso, a Corte de origem concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva com fundamento nos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por outros elementos probatórios, além da incompatibilidade entre a versão apresentada pelo réu e o conjunto probatório. 6. A revisão da conclusão de que há provas suficientes para a condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.