Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA
GENITORA. RELATO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de absolvição, fundada na alegada insuficiência de
provas para a condenação, demanda o revolvimento das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
- Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial valor probante, sobretudo quando corroborada por outros
elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
- O depoimento da genitora da vítima não constitui mero testemunho
indireto de terceiro alheio aos fatos, mas relato qualificado de
pessoa com relação direta com a vítima, apta a perceber alterações
comportamentais e a receber confidências (AgRg no RHC n. 224.544/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
- A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da
materialidade do estupro quando a conduta se consuma mediante atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo possível a
demonstração do delito por outros meios de prova.
- No caso, a Corte de origem concluiu pela comprovação da
materialidade e da autoria delitiva com fundamento nos depoimentos
firmes e coerentes da vítima, corroborados por outros elementos
probatórios, além da incompatibilidade entre a versão apresentada
pelo réu e o conjunto probatório.
- A revisão da conclusão de que há provas suficientes para a
condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA
GENITORA. RELATO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de absolvição, fundada na alegada insuficiência de
provas para a condenação, demanda o revolvimento das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial valor probante, sobretudo quando corroborada por outros
elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.
3. O depoimento da genitora da vítima não constitui mero testemunho
indireto de terceiro alheio aos fatos, mas relato qualificado de
pessoa com relação direta com a vítima, apta a perceber alterações
comportamentais e a receber confidências (AgRg no RHC n. 224.544/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
4. A ausência de laudo pericial não afasta a comprovação da
materialidade do estupro quando a conduta se consuma mediante atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo possível a
demonstração do delito por outros meios de prova.
5. No caso, a Corte de origem concluiu pela comprovação da
materialidade e da autoria delitiva com fundamento nos depoimentos
firmes e coerentes da vítima, corroborados por outros elementos
probatórios, além da incompatibilidade entre a versão apresentada
pelo réu e o conjunto probatório.
6. A revisão da conclusão de que há provas suficientes para a
condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3292968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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