Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÕES. LAVAGEM DE
DINHEIRO. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE
EXASPERAÇÃO. VARIAÇÃO PROPORCIONAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de crime
eleitoral descrito na denúncia e sobre a insuficiência de
referências genéricas a destinação eleitoral repousa em premissas
fáticas que não podem ser requalificadas em recurso especial.
- A revisão da pena-base por alegado bis in idem e fundamentação
inidônea, nos termoos pleiteados, exigiria o reexame da moldura
fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- À míngua de ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão
monocrática que aplicou os óbices sumulares e não conheceu do
recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÕES. LAVAGEM DE
DINHEIRO. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE
EXASPERAÇÃO. VARIAÇÃO PROPORCIONAL MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de crime
eleitoral descrito na denúncia e sobre a insuficiência de
referências genéricas a destinação eleitoral repousa em premissas
fáticas que não podem ser requalificadas em recurso especial.
2. A revisão da pena-base por alegado bis in idem e fundamentação
inidônea, nos termoos pleiteados, exigiria o reexame da moldura
fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. À míngua de ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão
monocrática que aplicou os óbices sumulares e não conheceu do
recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2462701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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