STJ — 3048775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e0980dbafc898a024b62331e812cecc26c72b3ad41a09901e8872edb2fe6dce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455155
- Número de registro na fonte
- 202503392861
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO DEFENSOR. RESTRIÇÃO PARCIAL. ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incapacidade do defensor constituído não produz alteração no prazo processual se não demonstrada a absoluta impossibilidade de atuar ou substabelecer no período, nos termos da pacífica jurisprudência.
- Inexiste ilegalidade ou reparo a ser feito quanto ao mérito, sendo inviável a concessão da ordem de ofício, porque os fundamentos de inadmissão do recurso especial não foram suficientemente enfrentados e não há, de todo modo, ensejo para acolhimento da pretensão absolutória ante o suficiente acervo probatório constante dos autos, cujo reexame é obstado na forma pretendida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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