STJ — 3063436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53a6cffb1d28484588b01bbefcf686a4d086467b83a52c034c88bcd229f093c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455160
Número de registro na fonte
202503558309
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, é indispensável indicar, de forma clara e específica, afronta a uma das hipóteses do art. 621 do CPP, pois tais hipóteses conformam os pressupostos de cabimento e de exame do pleito revisional. A mera invocação de matérias de mérito não supre esse ônus argumentativo.
  2. A ausência de indicação do art. 621 do CPP acarreta deficiência substancial de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
  3. Entende esta Corte Superior de Justiça, ademais, que "[o] conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.146.107/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
  4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 283 do STF.
  5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição da República prejudica a análise da divergência jurisprudencial invocada com fundamento na alínea c.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em recurso especial voltado contra acórdão de revisão criminal, é indispensável indicar, de forma clara e específica, afronta a uma das hipóteses do art. 621 do CPP, pois tais hipóteses conformam os pressupostos de cabimento e de exame do pleito revisional. A mera invocação de matérias de mérito não supre esse ônus argumentativo. 2. A ausência de indicação do art. 621 do CPP acarreta deficiência substancial de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 3. Entende esta Corte Superior de Justiça, ademais, que "[o] conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem não dispensa a fundamentação específica exigida no recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.146.107/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026). 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 283 do STF. 5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição da República prejudica a análise da divergência jurisprudencial invocada com fundamento na alínea c. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.