STJ — 3071091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07be8a9ab8919472ead974d870416a7340c4c42c8d77156c908ecf8776450fd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455163
Número de registro na fonte
202503941019
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias

Tema documentado no texto da fonte

Um servidor público é demitido por decisão administrativa sem que lhe seja dada a chance de apresentar sua versão dos fatos, nem de conhecer previamente as provas usadas contra ele. A demissão, ainda que fundada em fato real, carrega um vício que compromete sua validade: faltou o devido processo legal, garantia que a Constituição não trata como formalidade,

Trecho de Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devido, legal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ad5676b863e2ed69d8333846253d8b2e5e63563554011789e99a008b7d2389cd
  • Registro documental: 07be8a9ab8919472ead974d870416a7340c4c42c8d77156c908ecf8776450fd9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 07be8a9ab8919472ead974d870416a7340c4c42c8d77156c908ecf8776450fd9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática proferida pelo relator, autorizada pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, preservando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
  2. Inexistência de vício na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida pelo relator, autorizada pelo CPC e pelo Regimento Interno do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, preservando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 2. Inexistência de vício na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.