STJ — 3072907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9219bad8430273f842cd6caeb3e6fb66c15cf756bcebc34ff141cfe43ac16f65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455164
Número de registro na fonte
202503972841
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9219bad8430273f842cd6caeb3e6fb66c15cf756bcebc34ff141cfe43ac16f65. SHA-256 do comentário: 96648d9bce5c0fe10accbf74c7f850ac616bd300e321df9846d8bfc3a5641754.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 182 DO STJ). ÓBICES ORIGINÁRIOS: SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No caso, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF.
  3. Consoante entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne integralmente todos os fundamentos utilizados, sendo incabível a eleição parcial de óbices a atacar ("não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
  4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da decisão agravada, pois não afastam o óbice da Súmula n. 182 do STJ aplicado na origem, que decorreu da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento do recurso especial
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 182 DO STJ). ÓBICES ORIGINÁRIOS: SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem, consistentes na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF. 3. Consoante entendimento da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne integralmente todos os fundamentos utilizados, sendo incabível a eleição parcial de óbices a atacar ("não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. As razões do agravo regimental não evidenciam desacerto da decisão agravada, pois não afastam o óbice da Súmula n. 182 do STJ aplicado na origem, que decorreu da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento do recurso especial 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.