STJ — 3157287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b97f0be497e4b08399a8896398f2c580aeb8e9830bb7e5c6084ca0fee6efaf15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455192
Número de registro na fonte
202600234461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b97f0be497e4b08399a8896398f2c580aeb8e9830bb7e5c6084ca0fee6efaf15. SHA-256 do comentário: 6dcc28c614302b4b7f32855a1a63389aa5d830c9cd3a9408f6cde3a89294b9f3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis analogicamente ao processo penal, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe, ainda, a Súmula n. 182 do STJ.
  2. Do agravo em recurso especial não se conheceu porque, embora a parte recorrente tenha mencionado o fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, não o impugnou de forma específica e suficiente. A alegação genérica de pretensão de mera revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, não é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
  3. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que teria impugnado adequadamente o óbice, sem demonstrar, de maneira concreta, que as razões do agravo em recurso especial realizaram o indispensável confronto entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e os argumentos jurídicos destinados a evidenciar a desnecessidade do reexame de fatos e provas. A deficiência da impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis analogicamente ao processo penal, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe, ainda, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Do agravo em recurso especial não se conheceu porque, embora a parte recorrente tenha mencionado o fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, não o impugnou de forma específica e suficiente. A alegação genérica de pretensão de mera revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, não é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 3. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que teria impugnado adequadamente o óbice, sem demonstrar, de maneira concreta, que as razões do agravo em recurso especial realizaram o indispensável confronto entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e os argumentos jurídicos destinados a evidenciar a desnecessidade do reexame de fatos e provas. A deficiência da impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.