STJ — 3157287
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b97f0be497e4b08399a8896398f2c580aeb8e9830bb7e5c6084ca0fee6efaf15
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455192
- Número de registro na fonte
- 202600234461
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis analogicamente ao processo penal, incumbe à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe, ainda, a Súmula n. 182 do STJ.
- Do agravo em recurso especial não se conheceu porque, embora a parte recorrente tenha mencionado o fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial, não o impugnou de forma específica e suficiente. A alegação genérica de pretensão de mera revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, não é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
- No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que teria impugnado adequadamente o óbice, sem demonstrar, de maneira concreta, que as razões do agravo em recurso especial realizaram o indispensável confronto entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e os argumentos jurídicos destinados a evidenciar a desnecessidade do reexame de fatos e provas. A deficiência da impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicáveis analogicamente ao processo penal, incumbe à parte
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, conforme dispõe, ainda, a Súmula n. 182 do STJ.
2. Do agravo em recurso especial não se conheceu porque, embora a
parte recorrente tenha mencionado o fundamento adotado na origem
para inadmitir o recurso especial, não o impugnou de forma
específica e suficiente. A alegação genérica de pretensão de mera
revaloração da prova, desacompanhada do necessário cotejo entre as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses
jurídicas suscitadas, não é apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
3. No agravo regimental, a defesa limita-se a afirmar que teria
impugnado adequadamente o óbice, sem demonstrar, de maneira
concreta, que as razões do agravo em recurso especial realizaram o
indispensável confronto entre as premissas fáticas assentadas no
acórdão recorrido e os argumentos jurídicos destinados a evidenciar
a desnecessidade do reexame de fatos e provas. A deficiência da
impugnação configura violação ao princípio da dialeticidade e impede
o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3157287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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