STJ — 679718

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06cb04d46238163b9edd8874ad4c5d1fa02e6ba16b1693caca3c0a8c6a0029e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP, admitindo-se também para correção de erro material.
  2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou suficientemente a tese defensiva, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, desde que os fundamentos bastem para a conclusão.
  3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao julgado, não se admitindo embargos por contradição externa com a lei, com provas dos autos ou com outros julgados.
  4. Ausente ilegalidade flagrante, não há concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo quando verificada inadequação da via eleita e deficiência de prova pré-constituída.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP, admitindo-se também para correção de erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou suficientemente a tese defensiva, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos, desde que os fundamentos bastem para a conclusão. 3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao julgado, não se admitindo embargos por contradição externa com a lei, com provas dos autos ou com outros julgados. 4. Ausente ilegalidade flagrante, não há concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo quando verificada inadequação da via eleita e deficiência de prova pré-constituída. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.