STJ — 3027827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2850aa26a64512405bc417540568bab145a995459992cf1e9ff708f76b73d41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455270
Número de registro na fonte
202503150321
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f2850aa26a64512405bc417540568bab145a995459992cf1e9ff708f76b73d41
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.177.375 do STJ: alegação genérica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.177.375 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegação genérica, princípio da não surpresa e ofensa não caracterizada. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.177.375 do STJ: alegação genérica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacao, generica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a52d2da00a182e1e21997902b38aa998fae1bb1298cc5e09fac6e6f466b831d1
  • Registro documental: f2850aa26a64512405bc417540568bab145a995459992cf1e9ff708f76b73d41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 168, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005, C/C O ART. 29 DO CÓDIGO PENA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL FIXADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE TEMPESTIVIDADE. RAZÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 168, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005, C/C O ART. 29 DO CÓDIGO PENA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL FIXADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE TEMPESTIVIDADE. RAZÕES DE MÉRITO DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.