STJ — 3051786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c89fce736691500c17cc88153f3ed98342487c4c85b3ea7482a222dd179425
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455279
- Número de registro na fonte
- 202503558625
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula
182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando
a pena.
2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em
declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por
policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal
perante autoridade policial ou judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal
de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem
documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal,
configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa
alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em
flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada
formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público
e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo
testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ).
5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração
reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do
Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade
persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz
de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem
interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V,
185 e seguintes do CPP.
6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e
houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro
documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem
assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência
da atenuante.
7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões
judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da
dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais
militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório
formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d,
do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III,
d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal
(delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais
militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão
extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir
a pena na segunda fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º,
V, e 185 e seguintes
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp
2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp
2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
4/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
INFORMAL A POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula
182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando
a pena.
2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em
declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por
policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal
perante autoridade policial ou judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal
de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem
documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal,
configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa
alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em
flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada
formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público
e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo
testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ).
5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração
reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do
Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade
persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz
de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem
interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V,
185 e seguintes do CPP.
6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e
houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro
documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem
assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência
da atenuante.
7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões
judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da
dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais
militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório
formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d,
do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III,
d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal
(delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais
militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão
extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir
a pena na segunda fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º,
V, e 185 e seguintes
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp
2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp
2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
4/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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