STJ — 3051786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c89fce736691500c17cc88153f3ed98342487c4c85b3ea7482a222dd179425

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455279
Número de registro na fonte
202503558625
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a8c89fce736691500c17cc88153f3ed98342487c4c85b3ea7482a222dd179425. SHA-256 do comentário: 44073285bb050b885ada82cd12dbd1bb28c311ffa1a95c7c280b876cb79cc3f8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando a pena. 2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal perante autoridade policial ou judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal, configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ). 5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V, 185 e seguintes do CPP. 6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência da atenuante. 7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III, d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal (delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º, V, e 185 e seguintes Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp 2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp 2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL A POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, redimensionando a pena. 2. A decisão agravada assentou a incidência da atenuante com base em declarações atribuídas ao condenado, colhidas informalmente por policiais militares no momento do flagrante, sem registro formal perante autoridade policial ou judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a admissão informal de autoria, prestada a policiais militares durante abordagem, sem documentação e sem as garantias inerentes ao interrogatório formal, configura confissão apta a fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; e se o termo autoridade, nessa alínea, alcança agentes policiais militares atuando na prisão em flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A confissão extrajudicial somente é admissível se realizada formalmente e documentada dentro de estabelecimento estatal público e oficial, não sendo válida quando introduzida apenas pelo testemunho do agente que a teria colhido (Tema 1.194/STJ). 5. É contraditório reconhecer atenuante com base em declaração reputada inadmissível como meio de prova. O art. 65, III, d, do Código Penal exige confissão espontânea perante autoridade persecutória formal, compreendida como delegado de polícia ou juiz de direito, não se estendendo a policiais militares que não conduzem interrogatório formal nem asseguram as garantias dos arts. 6º, V, 185 e seguintes do CPP. 6. Na espécie, inexistiu confissão perante delegado de polícia e houve negativa em juízo; a admissão narrada é informal, sem registro documental, sem advertência quanto ao direito ao silêncio e sem assistência de defensor, faltando substrato mínimo para a incidência da atenuante. 7. A orientação jurisprudencial afirma que apenas confissões judicial e extrajudicial válidas podem repercutir na segunda fase da dosimetria, sendo vedada a atenuação por confissão informal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal prestada a policiais militares, sem documentação e sem garantias do interrogatório formal, não configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 2. O termo autoridade, para fins do art. 65, III, d, do Código Penal, refere-se à autoridade persecutória formal (delegado de polícia ou juiz), não abrangendo agentes policiais militares em abordagem. 3. A inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal como prova impede sua utilização para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 6º, V, e 185 e seguintes Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AREsp 2.915.302/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 28/8/2025; STJ, REsp 2.086.406/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.