STJ — 3108591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cddf61e3f4170a4428f72a81579e971293d7a6c0b58c24e14099ca64dc96c16
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455312
- Número de registro na fonte
- 202504441707
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, 413, CAPUT E § 1º, E 414 DO CPP. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". INADMISSÃO COM BASE NOS ÓBICES DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO QUE SE LIMITA A TRANSCREVER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E ALEGAR PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, SEM DEMONSTRAR EM QUE TRECHO DO ACÓRDÃO A QUESTÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.
- Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e Súmulas 7 e 83/STJ, o ora agravante se limitou a transcrever os fundamentos do acórdão impugnado e a sustentar a ocorrência de prequestionamento implícito, sem demonstrar, com base em trechos relevantes do acórdão, em que medida o Tribunal de origem teria debatido a tese de que a pronúncia estaria baseada em testemunhos de "ouvi dizer". Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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