STJ — 3109854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfb41eba468b9c68453c0d7e3d2ddaf3c43b2ce90e30f92a6d2ca368d10a219f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455314
Número de registro na fonte
202504501728
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfb41eba468b9c68453c0d7e3d2ddaf3c43b2ce90e30f92a6d2ca368d10a219f. SHA-256 do comentário: 0b39d5f04d0289a58366e19e2cdad5a9c34b7f9c9d55132dd2a19eb34db13ce1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame de corpo de delito: a prova da materialidade

Tema documentado no texto da fonte

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime, essa confissão não substitui a perícia técnica sobre a materialidade do fato.

Trecho de Exame de corpo de delito: a prova da materialidade · Quando o exame é obrigatório · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpo, delito, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 061793b167c5d2f7f503095a5bdbf3f5bda52e6c771398cdd283e2d0a8c940e8
  • Registro documental: bfb41eba468b9c68453c0d7e3d2ddaf3c43b2ce90e30f92a6d2ca368d10a219f
  • Campo documental: /ementa

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Violência psicológica: controle e o crime do art. 147-B

Tema documentado no texto da fonte

O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha define violência psicológica como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher, ou ainda que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A lei lista os meios mais comuns: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de intimidade, ridicularização e limitação do direito de ir e vir.

Trecho de Violência psicológica: controle e o crime do art. 147-B · O que a lei considera violência psicológica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: psicologica, violencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a612e93eb5308077b01198cba8efcf209ac1cac0bc7d67219666b3fcab792ca2
  • Registro documental: bfb41eba468b9c68453c0d7e3d2ddaf3c43b2ce90e30f92a6d2ca368d10a219f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. TESE DE MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA UMA VÍTIMA E ELEMENTOS CORROBORADORES PARA OUTRA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental improvido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. TESE DE MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA UMA VÍTIMA E ELEMENTOS CORROBORADORES PARA OUTRA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.