STJ — 3120276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b012bd93a5b6d13e3c7fdfe2563ed027cee8578f69b031764ed5f3f8b6d55c59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455333
Número de registro na fonte
202504683487
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b012bd93a5b6d13e3c7fdfe2563ed027cee8578f69b031764ed5f3f8b6d55c59. SHA-256 do comentário: 6199b61f0fd402f45521c2e6599a291a56c362a3bc5b5993eba5f48147becfc0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando subsistem os óbices de admissibilidade apontados.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que os fatos imputados como falta grave ocorreram no período de 15/7/2020 a 17/2/2022 e que não foi identificada causa suspensiva ou interruptiva entre 17/2/2022 e 24/2/2025, concluindo pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
  3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e fixar marco temporal diverso para fins prescricionais, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice aplicado, pois a controvérsia pressupõe verificar se, no caso concreto, a conduta imputada como falta grave efetivamente se protraiu no tempo até marco diverso daquele considerado pela Corte de origem.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando subsistem os óbices de admissibilidade apontados. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que os fatos imputados como falta grave ocorreram no período de 15/7/2020 a 17/2/2022 e que não foi identificada causa suspensiva ou interruptiva entre 17/2/2022 e 24/2/2025, concluindo pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e fixar marco temporal diverso para fins prescricionais, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice aplicado, pois a controvérsia pressupõe verificar se, no caso concreto, a conduta imputada como falta grave efetivamente se protraiu no tempo até marco diverso daquele considerado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.