STJ — 3120276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b012bd93a5b6d13e3c7fdfe2563ed027cee8578f69b031764ed5f3f8b6d55c59
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455333
- Número de registro na fonte
- 202504683487
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando subsistem os óbices de admissibilidade apontados.
- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que os fatos imputados como falta grave ocorreram no período de 15/7/2020 a 17/2/2022 e que não foi identificada causa suspensiva ou interruptiva entre 17/2/2022 e 24/2/2025, concluindo pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
- Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e fixar marco temporal diverso para fins prescricionais, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice aplicado, pois a controvérsia pressupõe verificar se, no caso concreto, a conduta imputada como falta grave efetivamente se protraiu no tempo até marco diverso daquele considerado pela Corte de origem.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120276 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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