STJ — 731924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3649b93a506e8c9fc0087e7be4021b268a1994290c68cc3f56a459368cecba

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b3649b93a506e8c9fc0087e7be4021b268a1994290c68cc3f56a459368cecba
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO ADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento pessoal é prova analisada em conjunto com todas as demais produzidas nos autos. Não sendo a única prova a ensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte.
  2. A pena-base foi elevada em 1/2 pelo reconhecimento de "péssimos antecedentes" (três condenações definitivas) e negativação das circunstâncias fáticas, pela premeditação do delito (caracterizada pela divisão de tarefas e emprego de arma de fogo). Ambos elementos extrapolam o tipo penal, justificando-se a elevação da reprimenda básica, bem como estão em patamar que não se mostra desarrazoado.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. 1. O reconhecimento pessoal é prova analisada em conjunto com todas as demais produzidas nos autos. Não sendo a única prova a ensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte. 2. A pena-base foi elevada em 1/2 pelo reconhecimento de "péssimos antecedentes" (três condenações definitivas) e negativação das circunstâncias fáticas, pela premeditação do delito (caracterizada pela divisão de tarefas e emprego de arma de fogo). Ambos elementos extrapolam o tipo penal, justificando-se a elevação da reprimenda básica, bem como estão em patamar que não se mostra desarrazoado. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.