STJ — 3124086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e25a0ec5d3a1131628159becdd3ecc0a866ce03df65830f94acefd6f36f8187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455341
Número de registro na fonte
202504773109
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e25a0ec5d3a1131628159becdd3ecc0a866ce03df65830f94acefd6f36f8187. SHA-256 do comentário: db31bff82252218bc46391bcce96749e7ff39588db520e86515ef7b6a9b327e4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA APRESENTADA PELA AUTODEFESA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
  2. Hipótese em que o agravante, embora tenha sustentado a existência de mera revaloração jurídica, não demonstrou como a pretensão poderia ser examinada sem revisar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem de que o acusado apresentou, em plenário, tese absolutória fundada em legítima defesa.
  3. O afastamento da conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da existência e do suporte probatório da tese absolutória exigiria novo exame do interrogatório, dos depoimentos e dos demais elementos dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA APRESENTADA PELA AUTODEFESA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que o agravante, embora tenha sustentado a existência de mera revaloração jurídica, não demonstrou como a pretensão poderia ser examinada sem revisar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem de que o acusado apresentou, em plenário, tese absolutória fundada em legítima defesa. 3. O afastamento da conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da existência e do suporte probatório da tese absolutória exigiria novo exame do interrogatório, dos depoimentos e dos demais elementos dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.