STJ — 3141853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 875ccc21931f88123e21d4bf2f3ccca613e47e4371e1ffe50bea1ffb40d7cd45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior quanto à excepcionalidade do afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia.
  2. Na decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes ou descabidas podem ser excluídas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
  3. No caso, a Corte de origem manteve a qualificadora do motivo fútil por considerar existentes elementos mínimos suficientes para submeter a controvérsia ao Conselho de Sentença, não sendo possível afirmar, de plano, sua manifesta improcedência.
  4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior.
  5. O acolhimento da tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior quanto à excepcionalidade do afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia. 2. Na decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes ou descabidas podem ser excluídas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. No caso, a Corte de origem manteve a qualificadora do motivo fútil por considerar existentes elementos mínimos suficientes para submeter a controvérsia ao Conselho de Sentença, não sendo possível afirmar, de plano, sua manifesta improcedência. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acolhimento da tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.