STJ — 3142215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9787a3f201fe850f26f7dce86d0ceb7c2a76ce89f97251af0fd63564cbdbed2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455386
Número de registro na fonte
202600019768
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9787a3f201fe850f26f7dce86d0ceb7c2a76ce89f97251af0fd63564cbdbed2b. SHA-256 do comentário: 7a135dde8f76e2fc01f9c0466542f9e580824a0dfcb493032b710a27123b23b2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO ARESP E NEGATIVA DE PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO ARESP E NEGATIVA DE PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.