STJ — 3144984

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3464410aeb85efa1891a3741b3efc69129248595b72e1896baeefc238ee54e89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455400
Número de registro na fonte
202600033698
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CPP. PERÍCIA NO LOCAL. ART. 158 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia suscitada pela defesa demanda o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita para a abordagem policial, à legalidade da diligência e à suficiência da prova da materialidade, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  2. A tese de ilicitude das provas por derivação não prospera, porquanto a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de ilicitude originária, afastada pelas instâncias ordinárias ao reconhecerem a legalidade da abordagem.
  3. A alegada imprescindibilidade de perícia no local da apreensão igualmente demanda o reexame das circunstâncias fáticas do caso, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CPP. PERÍCIA NO LOCAL. ART. 158 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia suscitada pela defesa demanda o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita para a abordagem policial, à legalidade da diligência e à suficiência da prova da materialidade, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A tese de ilicitude das provas por derivação não prospera, porquanto a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de ilicitude originária, afastada pelas instâncias ordinárias ao reconhecerem a legalidade da abordagem. 3. A alegada imprescindibilidade de perícia no local da apreensão igualmente demanda o reexame das circunstâncias fáticas do caso, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.