STJ — 3158157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61598deae7c5ec70bb0dd568ff94a73eb8658de4d59f17d406fc28610614cc97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455438
Número de registro na fonte
202600242575
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61598deae7c5ec70bb0dd568ff94a73eb8658de4d59f17d406fc28610614cc97. SHA-256 do comentário: 3951ab9111d3b9183a12ff444f0a81e8dbfa2c1a7b86f22c78f53bbf585a6629.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUATRO TIJOLOS DE MACONHA (3.504 G) . BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR INTELIGÊNCIA POLICIAL, FORTE ODOR DE MACONHA E NERVOSISMO DOS OCUPANTES. PROVAS LÍCITAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
  2. A busca veicular sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto: inteligência policial indicou veículo e rota, somada à percepção de forte odor de maconha, ao nervosismo dos ocupantes e à ausência de explicações plausíveis.
  3. Reconhecido o tráfico privilegiado, é legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida para modular a fração redutora, desde que não configurado bis in idem, com a pena-base fixada no mínimo legal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUATRO TIJOLOS DE MACONHA (3.504 G) . BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR INTELIGÊNCIA POLICIAL, FORTE ODOR DE MACONHA E NERVOSISMO DOS OCUPANTES. PROVAS LÍCITAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A busca veicular sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto: inteligência policial indicou veículo e rota, somada à percepção de forte odor de maconha, ao nervosismo dos ocupantes e à ausência de explicações plausíveis. 3. Reconhecido o tráfico privilegiado, é legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida para modular a fração redutora, desde que não configurado bis in idem, com a pena-base fixada no mínimo legal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.