Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A definição está no art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, que trouxe pela primeira vez regramento expresso sobre o tema no processo penal brasileiro.
Trecho de Cadeia de custódia: a integridade da prova criminal · A definição legal trazida pelo Pacote Anticrime · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadeia, custodia.
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5359301659a8678a60978f18e5c6f05476d76fa64ed50a1abe7ccce286148859 - Registro documental:
10ac78151a4c0846397ddc0c0386d83da188788a57d4dbc65fee4cc90ebe4745 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESES SOBRE ILICITUDE DA PROVA, CADEIA DE CUSTÓDIA E INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO ENFRENTADAS. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESES SOBRE
ILICITUDE DA PROVA, CADEIA DE CUSTÓDIA E INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO NÃO ENFRENTADAS.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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