STJ — 3172304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee6798be5a2fe4d2cfe256b7c54c43e81fafb744077e7d191073be668067bc38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455483
Número de registro na fonte
202600397947
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee6798be5a2fe4d2cfe256b7c54c43e81fafb744077e7d191073be668067bc38. SHA-256 do comentário: 706a75b5295c9530dc18c152ab26bb6b2dace1f909b620da84cede42277d7e40.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1cc0445b3774cf26fa059ab4b5981992ba707ce78cc5ba338dd1e593429608fa
  • Registro documental: ee6798be5a2fe4d2cfe256b7c54c43e81fafb744077e7d191073be668067bc38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). ERRO MATERIAL QUANTO AO § 3º SEM ALTERAR O RESULTADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (4,02 KG). FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO EM PORÇÕES. APREENSÃO DE DINHEIRO (R$ 4.590,00). CONFISSÃO DE GUARDA MEDIANTE REMUNERAÇÃO. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. EXPOSIÇÃO DE FILHAS MENORES AO AMBIENTE DE…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). ERRO MATERIAL QUANTO AO § 3º SEM ALTERAR O RESULTADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (4,02 KG). FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO EM PORÇÕES. APREENSÃO DE DINHEIRO (R$ 4.590,00). CONFISSÃO DE GUARDA MEDIANTE REMUNERAÇÃO. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. EXPOSIÇÃO DE FILHAS MENORES AO AMBIENTE DE TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.