STJ — 678117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea24d2d3e12d792efa36319259373ffb2ac0fd6a1409c84a27881e42b7b8326f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.
- O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada no domicilio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado adredemente o caso de flagrante delito a que se refere a Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse).
- De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na hipótese, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse.
- Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade da prova, bem como das provas dela derivadas, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA
PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a
existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela
derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado
ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na
excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.
2. O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada
no domicilio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado
adredemente o caso de flagrante delito a que se refere a
Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de
tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse).
3. De acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial desta
Corte, é imprescindível a prova do consentimento do morador para
ingresso dos policiais em seu domicílio, o que não se constata na
hipótese, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude
suspeita do recorrente ou mesmo a apreensão da droga em sua posse.
4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa
causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a
ilegalidade da prova, bem como das provas dela derivadas, inclusive
a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e §
1º, do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.