STJ — 3179785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2879f758656be2b4fd3541ec063aadd3e1a84687bf7094e613845ab7e760c2e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455509
Número de registro na fonte
202600567253
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3179785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2879f758656be2b4fd3541ec063aadd3e1a84687bf7094e613845ab7e760c2e8. SHA-256 do comentário: 18413cdbc143e96d82031d0c98b8d551a32bbabd5c4e8c963bdae675c76d0856.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES REAIS. ARRESTO. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS CAUTELARES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada.
  2. A parte agravante limitou-se a afirmar a dependência lógica entre a validade do ato e os fundamentos de mérito, sem infirmar concretamente os fundamentos relativos à finalidade da medida e à presença dos requisitos cautelares.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES REAIS. ARRESTO. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS CAUTELARES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada. 2. A parte agravante limitou-se a afirmar a dependência lógica entre a validade do ato e os fundamentos de mérito, sem infirmar concretamente os fundamentos relativos à finalidade da medida e à presença dos requisitos cautelares. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.