STJ — 3180789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad67d696deef04ed2929dffd78225d076afe61b7b2fecdea3c19a7a9f7c40638

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455511
Número de registro na fonte
202600559960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad67d696deef04ed2929dffd78225d076afe61b7b2fecdea3c19a7a9f7c40638. SHA-256 do comentário: 4c8f525bc7607e6bd2ebc15328be970e0a2f983284dbc6f23148ffe9a3396963.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
  2. No caso, subsiste a conclusão de que o agravo em recurso especial não infirmou, de forma suficiente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
  3. Quanto à Súmula 283/STF, a parte agravante limitou-se a afirmar a existência de fundamento único e a reiterar teses de mérito, sem cotejo específico com os fundamentos do acórdão recorrido.
  4. Em relação à Súmula 7/STJ, a tese de revaloração jurídica partiu de premissas dissociadas da moldura fática delineada pela Corte de origem, de modo que a alteração da conclusão demandaria revolvimento probatório.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 2. No caso, subsiste a conclusão de que o agravo em recurso especial não infirmou, de forma suficiente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 3. Quanto à Súmula 283/STF, a parte agravante limitou-se a afirmar a existência de fundamento único e a reiterar teses de mérito, sem cotejo específico com os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Em relação à Súmula 7/STJ, a tese de revaloração jurídica partiu de premissas dissociadas da moldura fática delineada pela Corte de origem, de modo que a alteração da conclusão demandaria revolvimento probatório. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.