Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). INDUÇÃO DE
CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-D, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO ECA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAME DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
- A preclusão consumativa impede a correção, no agravo regimental,
das deficiências das razões do agravo em recurso especial.
- Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
é inviável examinar as matérias suscitadas no recurso especial não
admitido.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). INDUÇÃO DE
CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-D, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO ECA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAME DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
2. A preclusão consumativa impede a correção, no agravo regimental,
das deficiências das razões do agravo em recurso especial.
3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
é inviável examinar as matérias suscitadas no recurso especial não
admitido.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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