STJ — 3181668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 731523134aeb7cd5fe00c80e6a48f4f4f2caca585e5ac13020f28d6deb89ac7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455514
Número de registro na fonte
202600597510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 731523134aeb7cd5fe00c80e6a48f4f4f2caca585e5ac13020f28d6deb89ac7e. SHA-256 do comentário: dac1286928d59e685172a68071293e2ec91251d9c7efe25791ed70a07b621740.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
  • Registro documental: 731523134aeb7cd5fe00c80e6a48f4f4f2caca585e5ac13020f28d6deb89ac7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A preclusão consumativa impede a correção, no agravo regimental, das deficiências das razões do agravo em recurso especial.
  3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é inviável examinar as matérias suscitadas no recurso especial não admitido.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). INDUÇÃO DE CRIANÇA AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A preclusão consumativa impede a correção, no agravo regimental, das deficiências das razões do agravo em recurso especial. 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é inviável examinar as matérias suscitadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.