STJ — 3196324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d522bc8f8ffd3ef339440818be6ade44597f62a17374ad6b02700b08d633903a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455559
Número de registro na fonte
202600822151
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196324 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d522bc8f8ffd3ef339440818be6ade44597f62a17374ad6b02700b08d633903a. SHA-256 do comentário: 08d532e04a080913b702a89c5b1865cb6dd4c8f341df0f59553e010f22274701.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS E DA ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e pela ausência de risco concreto à ordem pública, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. A simples presença de circunstâncias desfavoráveis não basta para justificar a decretação da custódia extrema, impondo-se a análise abrangente do contexto fático e da adequação das medidas delineadas na instância ordinária.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS E DA ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e pela ausência de risco concreto à ordem pública, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A simples presença de circunstâncias desfavoráveis não basta para justificar a decretação da custódia extrema, impondo-se a análise abrangente do contexto fático e da adequação das medidas delineadas na instância ordinária. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.