STJ — 3203033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80d5be3ff21efe21876dcddb1b495d07ac14c4882af1c0597dea7180b3b2e434
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455582
- Número de registro na fonte
- 202600680310
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Não se conhece do agravo regimental quando a parte deixa de infirmar fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida, notadamente o não cabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal, a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a deficiência de fundamentação do recurso especial reconhecida à luz da Súmula 284/STF.
- A impugnação apenas do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ não afasta os demais óbices que sustentam, de forma autônoma, a decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3203033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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