STJ — 3203033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80d5be3ff21efe21876dcddb1b495d07ac14c4882af1c0597dea7180b3b2e434

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455582
Número de registro na fonte
202600680310
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3203033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80d5be3ff21efe21876dcddb1b495d07ac14c4882af1c0597dea7180b3b2e434. SHA-256 do comentário: 036a07bae778465ad9939b106b03a2afa5f9f2722153855f961c19cc37a84d24.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
  2. Não se conhece do agravo regimental quando a parte deixa de infirmar fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida, notadamente o não cabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal, a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a deficiência de fundamentação do recurso especial reconhecida à luz da Súmula 284/STF.
  3. A impugnação apenas do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ não afasta os demais óbices que sustentam, de forma autônoma, a decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se conhece do agravo regimental quando a parte deixa de infirmar fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida, notadamente o não cabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal, a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a deficiência de fundamentação do recurso especial reconhecida à luz da Súmula 284/STF. 3. A impugnação apenas do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ não afasta os demais óbices que sustentam, de forma autônoma, a decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.