STJ — 3206230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38725ca6a0aadec6e65f197a993fc0d4962503e064e8a246506d2ca253bdc23
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455589
- Número de registro na fonte
- 202600992604
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES LIMITADOS À DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO CAPÍTULO UNÂNIME DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 355/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 355/STF, quando o acórdão recorrido contém capítulo unânime e capítulo não unânime, a interposição de embargos infringentes quanto à matéria divergente não interrompe o prazo para a insurgência extraordinária relativa ao capítulo unânime. Configura-se a preclusão da matéria veiculada em recurso especial interposto apenas após o julgamento dos embargos infringentes.
- A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade delitivas, sob a alegação de insuficiência probatória para a condenação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A definição do regime inicial de cumprimento da pena observa, além do quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
- Não configura bis in idem a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base e, concomitantemente, para a fixação de regime prisional mais gravoso, por se tratar de consequências jurídicas expressamente previstas no sistema trifásico de aplicação da pena.
- Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, quando as instâncias ordinárias apontam fundamentação concreta lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e as particularidades da conduta.
- Inaplicável a Súmula 269/STJ, porquanto o verbete pressupõe a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Observadas, ainda, as diretrizes das Súmulas 718 e 719/STF, uma vez que o agravamento do regime prisional decorreu de elementos concretos extraídos dos autos, e não da gravidade abstrata do delito.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3206230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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