STJ — 3206230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38725ca6a0aadec6e65f197a993fc0d4962503e064e8a246506d2ca253bdc23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455589
Número de registro na fonte
202600992604
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3206230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c38725ca6a0aadec6e65f197a993fc0d4962503e064e8a246506d2ca253bdc23. SHA-256 do comentário: a114b30871a5ff195f97d7d172bc5d0aa99b9d51ad51fc2cd0872bf1c0def526.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES LIMITADOS À DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO CAPÍTULO UNÂNIME DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 355/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 355/STF, quando o acórdão recorrido contém capítulo unânime e capítulo não unânime, a interposição de embargos infringentes quanto à matéria divergente não interrompe o prazo para a insurgência extraordinária relativa ao capítulo unânime. Configura-se a preclusão da matéria veiculada em recurso especial interposto apenas após o julgamento dos embargos infringentes.
  2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade delitivas, sob a alegação de insuficiência probatória para a condenação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A definição do regime inicial de cumprimento da pena observa, além do quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.
  4. Não configura bis in idem a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base e, concomitantemente, para a fixação de regime prisional mais gravoso, por se tratar de consequências jurídicas expressamente previstas no sistema trifásico de aplicação da pena.
  5. Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, quando as instâncias ordinárias apontam fundamentação concreta lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e as particularidades da conduta.
  6. Inaplicável a Súmula 269/STJ, porquanto o verbete pressupõe a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Observadas, ainda, as diretrizes das Súmulas 718 e 719/STF, uma vez que o agravamento do regime prisional decorreu de elementos concretos extraídos dos autos, e não da gravidade abstrata do delito.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES LIMITADOS À DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO CAPÍTULO UNÂNIME DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 355/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 355/STF, quando o acórdão recorrido contém capítulo unânime e capítulo não unânime, a interposição de embargos infringentes quanto à matéria divergente não interrompe o prazo para a insurgência extraordinária relativa ao capítulo unânime. Configura-se a preclusão da matéria veiculada em recurso especial interposto apenas após o julgamento dos embargos infringentes. 2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e à materialidade delitivas, sob a alegação de insuficiência probatória para a condenação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A definição do regime inicial de cumprimento da pena observa, além do quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 4. Não configura bis in idem a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a exasperação da pena-base e, concomitantemente, para a fixação de regime prisional mais gravoso, por se tratar de consequências jurídicas expressamente previstas no sistema trifásico de aplicação da pena. 5. Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado reincidente, cuja pena foi fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, quando as instâncias ordinárias apontam fundamentação concreta lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e as particularidades da conduta. 6. Inaplicável a Súmula 269/STJ, porquanto o verbete pressupõe a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Observadas, ainda, as diretrizes das Súmulas 718 e 719/STF, uma vez que o agravamento do regime prisional decorreu de elementos concretos extraídos dos autos, e não da gravidade abstrata do delito. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.