STJ — 3230029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0867ddb02332bf1af853f7e455c4d79840a0e8a195e1d34aed8f058860595181

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455687
Número de registro na fonte
202601365212
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0867ddb02332bf1af853f7e455c4d79840a0e8a195e1d34aed8f058860595181. SHA-256 do comentário: 1a4751decd4222e08b635ad1c8d168d456d31c76578bd8f8355e990a27de38e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO CONDENATÓRIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revaloração jurídica da prova, admitida na via do recurso especial, pressupõe quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, não se confundindo com a pretensão de rediscutir a suficiência, a credibilidade ou o alcance dos elementos probatórios produzidos nos autos.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a absolvição do agravado pelo crime de lavagem de capitais, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao concluir, soberanamente, pela insuficiência do conjunto probatório para atestar a origem ilícita dos bens. Consta do acórdão que as provas coligidas se mostraram frágeis para demonstrar a prática delitiva, tendo sido consignado que os depoimentos policiais se apoiavam em meras conjecturas e que o relatório de análise fiscal não evidenciou evolução patrimonial incompatível ou movimentação financeira apta a corroborar a imputação.
  3. A pretensão ministerial de reconhecer a configuração do delito de lavagem de capitais, a partir das circunstâncias examinadas pelas instâncias ordinárias, demanda necessariamente a revisão do juízo de insuficiência probatória firmado pelo Tribunal a quo, mediante nova aferição do conteúdo e da força persuasiva dos elementos produzidos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO CONDENATÓRIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revaloração jurídica da prova, admitida na via do recurso especial, pressupõe quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, não se confundindo com a pretensão de rediscutir a suficiência, a credibilidade ou o alcance dos elementos probatórios produzidos nos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a absolvição do agravado pelo crime de lavagem de capitais, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao concluir, soberanamente, pela insuficiência do conjunto probatório para atestar a origem ilícita dos bens. Consta do acórdão que as provas coligidas se mostraram frágeis para demonstrar a prática delitiva, tendo sido consignado que os depoimentos policiais se apoiavam em meras conjecturas e que o relatório de análise fiscal não evidenciou evolução patrimonial incompatível ou movimentação financeira apta a corroborar a imputação. 3. A pretensão ministerial de reconhecer a configuração do delito de lavagem de capitais, a partir das circunstâncias examinadas pelas instâncias ordinárias, demanda necessariamente a revisão do juízo de insuficiência probatória firmado pelo Tribunal a quo, mediante nova aferição do conteúdo e da força persuasiva dos elementos produzidos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.