STJ — 3230537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4126b231459de8310da2badd28437e061f9b250194274ad715f49498027c2063

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455690
Número de registro na fonte
202601407437
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4126b231459de8310da2badd28437e061f9b250194274ad715f49498027c2063. SHA-256 do comentário: 494ec6440bbd2cb98dbb191e0e1f7d95eed1c90f254566e781dee40cab69c1ca.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, referente à prejudicialidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
  3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar teses relacionadas ao mérito da controvérsia, notadamente acerca da nulidade da busca domiciliar e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento que embasou o não conhecimento do agravo em recurso especial.
  4. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. Inúmeros precedentes.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, referente à prejudicialidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar teses relacionadas ao mérito da controvérsia, notadamente acerca da nulidade da busca domiciliar e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento que embasou o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. Inúmeros precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.