STJ — 3237688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2585ca2eafce8e16e1d4bb29b5fa12b7c151f383fd09c9727d8ae308c9c20d36
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455729
- Número de registro na fonte
- 202601541117
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM E DE PRESUNÇÃO DO RISCO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA O PERIGO CONCRETO COM AMPARO EXPRESSO EM LAUDO PERICIAL E CONJUNTO PROBATÓRIO. RISCO DE PROPAGAÇÃO DAS CHAMAS CONTIDO POR TERCEIROS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROFUNDO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o incêndio provocado intencionalmente pelo réu gerou perigo concreto à vida, à integridade física e ao patrimônio de terceiros. Destacou, com base na prova técnica e testemunhal, que as chamas atingiram múltiplos cômodos da residência e apenas não se propagaram para os imóveis limítrofes em razão da contenção realizada por populares e pelos bombeiros, circunstância que afasta a pretendida desclassificação da conduta.
- A tese defensiva de que as instâncias ordinárias presumiram o perigo comum baseia-se na indicação de trechos isolados da prova testemunhal e na formulação condicional do laudo pericial. A pretendida revaloração jurídica, contudo, exige moldura fática incontroversa. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal local, com o fim de reconhecer que as chamas não ofereciam risco aos imóveis contíguos, demandaria o reexame minucioso do laudo pericial e dos depoimentos colhidos. Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também impede sua apreciação pela alínea c. Isso porque, incidindo a Súmula 7/STJ, mostra-se inviável o cotejo analítico necessário à demonstração da divergência, o qual pressupõe a comparação de situações fáticas semelhantes.
- A alegação de inaplicabilidade da Súmula 283/STF está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, a qual se baseou exclusivamente na incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3237688 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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