Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TERCEIRA SEÇÃO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.890.981/SP,
representativo da controvérsia, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TERCEIRA SEÇÃO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°)" (REsp n. 1.890.981/SP,
representativo da controvérsia, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.