STJ — 3258812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad77180355f8b6698c22594e039e060846b16848cab107d303ff9cda657347c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455803
- Número de registro na fonte
- 202601833176
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de modo específico, concreto e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedente.
- A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e versa sobre violação do art. 59 do Código Penal não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a parte não demonstra que a tese pode ser examinada com base nos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3258812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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