STJ — 3262118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 676dc1c8c57672cd1bcaf5df68ebfb7b372bf2ed8891d909eaa141fca7aac0be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455811
Número de registro na fonte
202601842264
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3262118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 676dc1c8c57672cd1bcaf5df68ebfb7b372bf2ed8891d909eaa141fca7aac0be. SHA-256 do comentário: e5611da30f8efb7953718e84e410ae5bcb7bbc43d491853cfc8846620cd05389.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. DILIGÊNCIA ESTATAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉRCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART. 167 DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou expressamente que houve diligência para a realização da perícia no local dos fatos; contudo, o exame não pôde ser realizado em virtude do desaparecimento dos vestígios, decorrente da limpeza do terreno e da construção de nova residência no local.
  2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para reconhecer suposta negligência estatal na preservação dos vestígios ou na realização do exame pericial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A exigência de exame de corpo de delito não possui caráter absoluto. Verificada a impossibilidade de sua realização em razão do desaparecimento dos vestígios, admite-se, na forma do art. 167 do Código de Processo Penal, a comprovação da materialidade por outros meios de prova idôneos.
  4. Na espécie, a materialidade delitiva foi reconhecida com base em conjunto probatório harmônico e convergente, composto pelos depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu à ocorrência, pela confissão do acusado e por registros fotográficos que retratam os danos causados pelo incêndio.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. DILIGÊNCIA ESTATAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INÉRCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART. 167 DO CPP. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que houve diligência para a realização da perícia no local dos fatos; contudo, o exame não pôde ser realizado em virtude do desaparecimento dos vestígios, decorrente da limpeza do terreno e da construção de nova residência no local. 2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para reconhecer suposta negligência estatal na preservação dos vestígios ou na realização do exame pericial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A exigência de exame de corpo de delito não possui caráter absoluto. Verificada a impossibilidade de sua realização em razão do desaparecimento dos vestígios, admite-se, na forma do art. 167 do Código de Processo Penal, a comprovação da materialidade por outros meios de prova idôneos. 4. Na espécie, a materialidade delitiva foi reconhecida com base em conjunto probatório harmônico e convergente, composto pelos depoimentos da vítima e do policial militar que atendeu à ocorrência, pela confissão do acusado e por registros fotográficos que retratam os danos causados pelo incêndio. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.