STJ — 3264809
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca1862573f1cca538ce12df0952b5da88a5c02a7fa2c9b2b27b3a033f6d91695
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455818
- Número de registro na fonte
- 202601925866
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que inadmite recurso especial na origem é incindível e exige impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
- No caso, a decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, quais sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à justa causa para busca pessoal, à eficácia probante de depoimentos policiais e aos limites da revisão criminal; b) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial; c) prejudicialidade do recurso especial interposto pela alínea c; e d) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Por essa razão, incidiu, por analogia, a Súmula 182/STJ.
- Neste agravo, a parte agravante não impugnou pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que se aplica, novamente, a Súmula 182/STJ. Não houve menção à prejudicialidade do recurso especial interposto pela alínea c, tampouco indicação de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Quanto à Súmula 83/STJ, a mera apresentação de julgados anteriores em sentido contrário ao consignado na decisão agravada não comprova a superação da orientação jurisprudencial em hipóteses fático-jurídicas similares. É indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes para cada tese obstada.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão que inadmite recurso especial na origem é incindível e
exige impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os
fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a decisão agravada assentou a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, quais
sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
quanto à justa causa para busca pessoal, à eficácia probante de
depoimentos policiais e aos limites da revisão criminal; b)
aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à existência de fundadas razões a
legitimar a abordagem policial; c) prejudicialidade do recurso
especial interposto pela alínea c; e d) deficiência na demonstração
do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos
moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §
1º, do RISTJ. Por essa razão, incidiu, por analogia, a Súmula
182/STJ.
3. Neste agravo, a parte agravante não impugnou pormenorizadamente
os fundamentos da decisão agravada, de modo que se aplica,
novamente, a Súmula 182/STJ. Não houve menção à prejudicialidade do
recurso especial interposto pela alínea c, tampouco indicação de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Quanto à Súmula 83/STJ, a mera apresentação de julgados
anteriores em sentido contrário ao consignado na decisão agravada
não comprova a superação da orientação jurisprudencial em hipóteses
fático-jurídicas similares. É indispensável indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes para cada tese obstada.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3264809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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