Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar
conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o
dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ.
- A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento
autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da
Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação
foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a
Súmula 284/STF.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar
conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o
dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ.
2. A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento
autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da
Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação
foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a
Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3269157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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