STJ — 3269157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b864e94564f7896ad81e4dc1d3725996457bf4168f5d900e0b055b23089c2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455825
Número de registro na fonte
202601991181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3269157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8b864e94564f7896ad81e4dc1d3725996457bf4168f5d900e0b055b23089c2b. SHA-256 do comentário: 42295f612ec5189013aa1138b00cf1a6d0a7f71834db3b0601c8481370eb74e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lesão corporal leve: o processo depende de você?

Tema documentado no texto da fonte

A lesão corporal está no art. 129 do Código Penal e consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém. Na forma simples, chamada de leve, a pena é de detenção de três meses a um ano. Encaixam-se aqui hematomas, cortes superficiais, escoriações e dores que não deixam consequência duradoura.

Trecho de Lesão corporal leve: o processo depende de você? · O que a lei chama de lesão leve no art. 129 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corporal, lesao, leve.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2b28a9f4f24d882317e617e1a2ee8a9be302298c094bb42925a7cc50a487458
  • Registro documental: e8b864e94564f7896ad81e4dc1d3725996457bf4168f5d900e0b055b23089c2b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ.
  2. A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a Súmula 284/STF.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ. 2. A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.