STJ — 3269220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11ef9d141950bed4a61c8c4d303942775b2b03b3e35093b1a3cba6ce2240c956

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455826
Número de registro na fonte
202601986629
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3269220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11ef9d141950bed4a61c8c4d303942775b2b03b3e35093b1a3cba6ce2240c956. SHA-256 do comentário: 654972241fc981237a35d56fa6d0d0c717fdad590d1c3a6486ee168389ba7f83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal revela-se indispensável quando a controvérsia envolve os limites cognitivos próprios da ação revisional, não configurando excesso de formalismo a exigência desse requisito.
  2. Não há falar em inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas desenvolve ou explicita a fundamentação jurídica necessária à solução da controvérsia, mantendo-se adstrita às questões devolvidas à apreciação judicial.
  3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base quando a valoração negativa das consequências do crime decorre de circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal, notadamente as graves repercussões físicas e patrimoniais suportadas pela vítima.
  4. A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da condição de pessoa idosa da vítima, independentemente da demonstração de que o agente tenha deliberadamente se valido dessa circunstância para a prática delitiva.
  5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto, por si só, a manter o regime prisional fixado - na hipótese, a reincidência e os maus antecedentes - atrai a incidência da Súmula 283/STF.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a indicação de ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal revela-se indispensável quando a controvérsia envolve os limites cognitivos próprios da ação revisional, não configurando excesso de formalismo a exigência desse requisito. 2. Não há falar em inovação de fundamentos quando a decisão agravada apenas desenvolve ou explicita a fundamentação jurídica necessária à solução da controvérsia, mantendo-se adstrita às questões devolvidas à apreciação judicial. 3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base quando a valoração negativa das consequências do crime decorre de circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal, notadamente as graves repercussões físicas e patrimoniais suportadas pela vítima. 4. A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da condição de pessoa idosa da vítima, independentemente da demonstração de que o agente tenha deliberadamente se valido dessa circunstância para a prática delitiva. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto, por si só, a manter o regime prisional fixado - na hipótese, a reincidência e os maus antecedentes - atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.