STJ — 3274431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c578896e2922414a917e1b45d88fc8128e76053f00811657045b43776d75d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455831
Número de registro na fonte
202602036264
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3274431 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3c578896e2922414a917e1b45d88fc8128e76053f00811657045b43776d75d8. SHA-256 do comentário: 1729152539f7005e6d5e63520a8fc985d91a3b6febbd30b45f3fc5cb012509f0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE REDUTOR MAIS ELEVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao grau de execução do delito.
  2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que a agente percorreu quase integralmente o iter criminis, sendo impedida de consumar o crime apenas em razão da fiscalização aduaneira, mostra-se fundamentada a aplicação da minorante em seu patamar mínimo.
  3. A revisão da fração de redução demanda reavaliação do contexto fático-probatório para aferição da efetiva proximidade da consumação, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE REDUTOR MAIS ELEVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao grau de execução do delito. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído que a agente percorreu quase integralmente o iter criminis, sendo impedida de consumar o crime apenas em razão da fiscalização aduaneira, mostra-se fundamentada a aplicação da minorante em seu patamar mínimo. 3. A revisão da fração de redução demanda reavaliação do contexto fático-probatório para aferição da efetiva proximidade da consumação, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.