STJ — 3274431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3c578896e2922414a917e1b45d88fc8128e76053f00811657045b43776d75d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455831
- Número de registro na fonte
- 202602036264
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE REDUTOR MAIS ELEVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao grau de execução do delito.
- Tendo as instâncias ordinárias concluído que a agente percorreu quase integralmente o iter criminis, sendo impedida de consumar o crime apenas em razão da fiscalização aduaneira, mostra-se fundamentada a aplicação da minorante em seu patamar mínimo.
- A revisão da fração de redução demanda reavaliação do contexto fático-probatório para aferição da efetiva proximidade da consumação, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3274431 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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