STJ — 3274496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7bed2eb4fed5ec670fd12173c34af08e859ea3f00885c8358cf7b7d599309d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455833
Número de registro na fonte
202602072171
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3274496 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7bed2eb4fed5ec670fd12173c34af08e859ea3f00885c8358cf7b7d599309d7. SHA-256 do comentário: 029a78f5d1e18c50bab1517355a022bb63fa661a185041b5f71756b555feb296.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
  2. Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar adequadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da inaplicabilidade dos referidos óbices.
  3. A mera alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova, desacompanhada da demonstração objetiva das premissas fáticas incontroversas e das razões pelas quais seria indevida a incidência da Súmula 7/STJ, não satisfaz o dever de impugnação específica.
  4. Também não houve impugnação específica da incidência da Súmula 83/STJ, pois a parte deixou de demonstrar a existência de orientação jurisprudencial divergente ou de estabelecer distinção em relação aos precedentes adotados pela decisão recorrida.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar adequadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da inaplicabilidade dos referidos óbices. 3. A mera alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova, desacompanhada da demonstração objetiva das premissas fáticas incontroversas e das razões pelas quais seria indevida a incidência da Súmula 7/STJ, não satisfaz o dever de impugnação específica. 4. Também não houve impugnação específica da incidência da Súmula 83/STJ, pois a parte deixou de demonstrar a existência de orientação jurisprudencial divergente ou de estabelecer distinção em relação aos precedentes adotados pela decisão recorrida. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.