STJ — 3274946

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36d28ea50375b0410f278d37e235e1169c7600e468a5973209480a334067d851

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455834
Número de registro na fonte
202602075669
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3274946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36d28ea50375b0410f278d37e235e1169c7600e468a5973209480a334067d851. SHA-256 do comentário: 2d636886ca3d93df0452aa5dbc6e12f3c203ab395a8b156f1cb65d8b86d6fc79.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando suas razões deixam de impugnar, de modo específico, suficiente e pormenorizado, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
  2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, fundamento não adequadamente enfrentado pela defesa.
  3. A alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta da possibilidade de exame da tese sem revolvimento probatório, não afasta o óbice aplicado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando suas razões deixam de impugnar, de modo específico, suficiente e pormenorizado, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, fundamento não adequadamente enfrentado pela defesa. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta da possibilidade de exame da tese sem revolvimento probatório, não afasta o óbice aplicado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.