Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a
Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e
o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto
à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra
duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um
único patrimônio.
- Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e
conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita
coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado
contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a
responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda
vítima.
- A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o
agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade
concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por
finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia
sobre os bens de uma única vítima. Precedentes.
- Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da
impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do
patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao
afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios
autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa
julgada. A circunstância de não terem sido mencionados,
pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza
omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo
claro e integral.
- Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para
rediscutir matéria já decidida. Precedente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a
Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e
o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto
à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra
duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um
único patrimônio.
2. Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e
conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita
coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado
contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a
responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda
vítima.
3. A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o
agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade
concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por
finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia
sobre os bens de uma única vítima. Precedentes.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da
impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do
patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao
afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios
autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa
julgada. A circunstância de não terem sido mencionados,
pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza
omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo
claro e integral.
5. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para
rediscutir matéria já decidida. Precedente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1038783 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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