STJ — 1038783

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d0cf46a8a1a4404c47a7f0e4339b4f9ff2080b8f825206a54675ad6ea773ab0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455855
Número de registro na fonte
202503728157
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1038783 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d0cf46a8a1a4404c47a7f0e4339b4f9ff2080b8f825206a54675ad6ea773ab0. SHA-256 do comentário: bfaf596831f56836c32c1aa9e60f876c3a1d0f2667f5f2b72a6ddc9c2cd2d77c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0d0cf46a8a1a4404c47a7f0e4339b4f9ff2080b8f825206a54675ad6ea773ab0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 0d0cf46a8a1a4404c47a7f0e4339b4f9ff2080b8f825206a54675ad6ea773ab0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um único patrimônio.
  2. Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda vítima.
  3. A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima. Precedentes.
  4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa julgada. A circunstância de não terem sido mencionados, pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo claro e integral.
  5. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. Precedente.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um único patrimônio. 2. Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda vítima. 3. A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima. Precedentes. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa julgada. A circunstância de não terem sido mencionados, pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo claro e integral. 5. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. Precedente. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.